Jurisprudência STM 7000571-29.2018.7.00.0000 de 01 de marco de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/07/2018
Data de Julgamento
07/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
FURTO SIMPLES. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. Militar furtou aparelho celular de propriedade de colega de farda dentro da OM. A autoria e a materialidade restaram amplamente comprovadas tanto pelos depoimentos das testemunhas. Na hipótese dos autos, não há como considerar o crime como infração disciplinar nos termos do § 1º do art. 240 do CPM, pois o bem furtado tem seu valor superior a 1/10 (um décimo) da quantia mensal do salário mínimo vigente no país, principalmente quando se tem em conta o preço do celular comparado ao soldo de um soldado do efetivo variável. Ademais, o licenciamento do Réu impossibilita qualquer medida na esfera administrativa. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, em razão da alta reprovabilidade da conduta do militar, pois inaceitável a prática de furto entre colegas de caserna. Incabível a desclassificação do delito para furto de uso quando demonstrada a vontade do agente em se apropriar da coisa. Recurso defensivo desprovido. Unânime.