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Jurisprudência STM 7000570-73.2020.7.00.0000 de 14 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

17/08/2020

Data de Julgamento

13/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 346, CAPUT, DO CPM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFORMOU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE PREVALÊNCIA DE VOTOS DIVERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PERJÚRIO INFLUIU NO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Militar que, devidamente compromissado, fizer declarações destoantes das provas constantes dos autos comete o crime de falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM. II - Na vertente quaestio, o militar era o responsável pela análise de requerimentos e emissão de pareceres para a obtenção de Certificado Internacional de Importação de Armas e aprovou a aquisição de fuzil semiautomático sabidamente proscrito, alegando, posteriormente, o desconhecimento de Portaria com mais de 11 (onze) anos de vigência, que proibia a aprovação para esse tipo de armamento, influindo diretamente no resultado do processo do qual foi arrolado na condição de testemunha. III - Isso se deve ao fato do militar ter como finalidade, ao cometer o crime de falso testemunho, atenuar a situação de seu chefe, que culminou na absolvição deste pela prática do delito de corrupção passiva no Juízo a quo, sendo reformada a sentença por esta Corte Castrense, posteriormente, em grau de Apelação. IV - Agindo dessa forma, o falso testemunho do Embargante foi relevante para o deslinde do processo principal, sendo determinante para a absolvição dos acusados no referido processo do qual ele cometeu o falso testemunho. V - Mantém-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Embargos infringentes rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000570-73.2020.7.00.0000 de 14 de junho de 2021