Jurisprudência STM 7000570-68.2023.7.00.0000 de 03 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/07/2023
Data de Julgamento
06/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DÚVIDAS SOBRE A MATERIALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. A Defensoria Pública questionou a condenação do Acusado sob o argumento da existência de dúvida sobre a materialidade delitiva decorrente da quebra da cadeia de custódia, uma vez que teria havido vício na apreensão da substância objeto da perícia, porquanto não existe informação sobre a maneira como a substância foi acondicionada. Todavia, falece razão ao Órgão defensivo, na medida em que a análise detida dos procedimentos adotados pela Unidade Militar não contamina a constatação de que o material apreendido em poder do Acusado foi o mesmo submetido a exame pericial. Embora, de fato, se verifique que o Termo de Apreensão da Substância não tenha descrito de forma pormenorizada as características e a quantidade do material apreendido em poder do Acusado, ainda assim, não remanesce a menor sombra de dúvida sobre o fato de que a substância submetida à análise pericial foi a mesma encontrada em poder do Acusado, bem como que nela foi identificado o THC. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: “(...) (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do Código Penal Militar. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.