Jurisprudência STM 7000570-39.2021.7.00.0000 de 05 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/08/2021
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
DEFESA. APELAÇÃO. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. NOTITIA CRIMINIS. APÓCRIFA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO PELO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS. USO DE DOCUMENTO ADULTERADO. CONDENAÇÃO POR DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. MUDANÇA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de nulidade sob a alegação de que o acusado não poderia ter sido condenado pelo crime de uso de documento falso sob pena de ofensa aos princípios da congruência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, haja vista ter a denúncia lhe imputado crime de estelionato, não havendo qualquer retificação por parte do Ministério Público Militar quanto à capitulação. Preliminar não conhecida por guardar nítida relação com a matéria fática e com a tipicidade da conduta imputada ao ora apelante. Decisão por maioria. Preliminar de nulidade absoluta, por serem os elementos informativos colhidos no inquérito policial militar baseados em notitia criminis apócrifa. A notitia criminis anônima, por si só, não impede que a autoridade policial militar realize as investigações necessárias, a fim de averiguar a veracidade dos fatos revelados pela respectiva informação. Constatados os fatos, nada impede a instauração do processo penal, pois o que se veda é a propositura de ação desprovida de prévias averiguações oficiais e fundada unicamente em notícia apócrifa, conforme teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso, não há se falar em ação penal instaurada com base apenas em notitia criminis apócrifa. Antes, foram averiguados os fatos relatados na denúncia mediante a instauração de sindicância e de inquérito policial militar, nos quais foram anexadas provas documentais e testemunhais, elementos esses sim informativos para a propositura da respectiva ação penal. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A peça acusatória aponta, sem qualquer margem de dúvidas, para o uso de documento falso, meio fraudulento utilizado pelo apelante para atingir o seu objetivo de lograr êxito no processo seletivo para Sargento Técnico Temporário realizado pelo Exército, consubstanciado na situação fática de ter apresentado cópias da sua Carteira de Trabalho e da Previdência Social adulteradas, bem como declaração de ter exercido função de motorista em cooperativa que sequer foi reconhecida pelo suposto signatário da referida declaração. Na verdade, ao contrário do afirmado pela defesa, não há se falar em condenação por fato diverso do constante da inicial acusatória, mas sim de emendatio libelli, que se traduz em mera mudança da capitulação jurídica dada ao fato na denúncia em face dos elementos probatórios, o que não acarreta qualquer violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Condenação mantida. Desprovimento do apelo da Defesa. Decisão unânime.