Jurisprudência STM 7000569-59.2018.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/07/2018
Data de Julgamento
05/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Ementa
APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU E DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE, COMPROVAÇÃO. APELO NEGADO. A Defesa alega incompetência da Justiça Militar para julgar civis que cometem crimes militares. Preliminar Rejeitada. Nos termos do art. 9°, inciso I, do Código Penal Militar, a Justiça Castrense mostra-se competente para o processamento e julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 124, "caput", da Constituição Federal, o licenciamento superveniente do réu não constitui impeditivo ao julgamento ou mesmo ao cumprimento da sanção efetivamente aplicada. Unânime. Alegação defensiva de necessidade de Julgamento monocrático de civil pelo Juiz Federal da Justiça Militar. Preliminar Rejeitada, visto que a época do crime e do julgamento do réu pelo CPJ/Marinha, ainda não havia sido aprovada e publicada a alteração da LOJM, prevista no art. 30 da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, que concede ao Juiz Federal da Justiça Militar, competência para processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III, do art. 9º do Decreto Lei nº 1.001 de 21/10/1969 (CPM). Unânime. Não aplicação da tese defensiva, decorrente do licenciamento do militar, com a consequente perda da condição de prosseguibilidade. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas não tem o condão de impedir a deflagração de ação penal ou mesmo de interferir no seu prosseguimento, por ausência de previsão legal. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Quanto ao Mérito não se aplica o pleito defensivo do descabimento da aplicação da aplicação da sanção penal, pelo fato do réu ser civil, pois a época do delito o réu ostentava a condição de militar. Da mesma forma não se aplica a tese defensiva de atipicidade da conduta dos acusados por ausência de dolo, e inexigibilidade de conduta diversa; pois está claro o fato do réu ter consciência de que o uso indevido de uniforme serviu pra manchar, no seio da sociedade, o bom nome do Exército Brasileiro. Por outro lado, não há que se falar da suposta inexistência de materialidade em razão do laudo pericial. Quanto à alegada atipicidade. Prática de contravenção disciplinar, formulada pela DPU, não se aplica, pois, o crime prescrito no art. 171 do CPM, é de mera conduta e de perigo abstrato, tornando-se irrelevante a intenção do agente bastando a vontade livre e consciente da prática do ilícito penal. Apelo não provido. Decisão unânime.