Jurisprudência STM 7000569-54.2021.7.00.0000 de 04 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
16/08/2021
Data de Julgamento
07/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA. ART. 290. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. LIMINAR INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. MAIORIA. O Instituto da Prisão Preventiva, desde que cumpridos os requisitos dos arts. 254, 255 e 256 do CPPM, não tem o condão de macular a presunção de inocência e o devido processo legal. É cediço que quando o agente, após concedida em um primeiro momento a liberdade provisória, de forma reiterada e em breve interregno de tempo, volta a cometer o mesmo delito previsto no art. 290 do CPM, deverá ter sua liberdade tolhida. Isso se deve ao fato da gravidade da conduta, seja qual for o verbo nuclear do preceito primário do art. 290 do CPM em que o agente estiver incurso, além de manter o bom andamento do serviço militar, posto que se tal ação não for exemplarmente reprimida, os princípios da hierarquia e da disciplina militares estarão em xeque, podendo a tropa achar que essa permissividade seja uma espécie de "salvo conduto", servindo como fomento para práticas semelhantes no futuro, bem como de nova reiteração delitiva por parte do ora Paciente. Por derradeiro, in casu, nota-se o total desprezo que o Paciente teve ao ser flagranteado pela primeira vez, não fazendo bom uso da liberdade provisória que lhe fora concedida, voltando a incorrer no mesmo delito açodadamente. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por maioria.