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Jurisprudência STM 7000569-25.2019.7.00.0000 de 05 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/06/2019

Data de Julgamento

24/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ALEGAÇÕES DE ORDEM PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA DOLOSA QUE ATENTA CONTRA O DEVER E O SERVIÇO MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO STM E DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. Comete o delito de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer por mais de oito dias. Os motivos apresentados pela Defesa, sem lastro probatório convincente, não configuram o estado de necessidade exculpante por inexigibilidade de conduta diversa. Incidência da Súmula nº 3 desta Corte. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta do apelante, pois, procurado pela Unidade Militar para resolver sua situação, ignorou o chamado, e optou por continuar na situação de desertor. Esta Corte castrense, reiteradamente já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Súmula nº 3 do STM, não havendo ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado. Ressalte-se, que o crime de deserção, em tempo de paz, revela-se importante instrumento de regularidade e funcionamento das Forças Armadas, e sua tipificação visa resguardar os bens jurídicos intrínsecos da caserna: hierarquia e disciplina. Dessa forma, inviável considerá-lo como mera transgressão disciplinar, ademais é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a recepção do referido crime pela Carta Magna de 1988, não havendo violações aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000569-25.2019.7.00.0000 de 05 de novembro de 2019