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Jurisprudência STM 7000568-98.2023.7.00.0000 de 09 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

14/07/2023

Data de Julgamento

25/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINAR. DEFESA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. DEFESA. COISA JULGADA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA REMESSA DOS AUTOS AO STM SEM A REPRESENTAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. ART. 204 DO CPM. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES MILITARES. ART. 28, INCISOS II, VI E XVII E ART. 29, DA LEI Nº 6.880/1980. INFRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MILITAR NÃO JUSTIFICADO. DETERMINAÇÃO DA REFORMA. ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 5.836/1972. DECISÃO UNÂNIME. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o lapso prescricional a ser observado para o Conselho de Justificação instaurado com fulcro no inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.836/1972 é contado a partir do trânsito em julgado da condenação criminal, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional não pode ser anterior ao pressuposto lógico da sua instauração. Preliminar defensiva de prescrição rejeitada. Decisão unânime. Tendo em conta que o processo penal militar que sancionou o Justificante à pena de 3 (três) meses de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 204 do CPM, difere deste Conselho de Justificação, ora submetido ao Plenário desta Corte, quanto à natureza e à finalidade, não há de se cogitar da pretensa violação aos princípios da coisa julgada e do non bis in idem. Segunda preliminar defensiva rejeitada. Decisão Unânime. O Conselho de Justificação tem rito próprio, estabelecido em lei específica (Lei nº 5.836/1972), recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e em pleno vigor. Inaplicáveis, portanto, as regras referentes à legitimidade processual previstas no Código de Processo Civil. Incabível, no rito do CJ, em razão da especialidade da lei, a representação do Comandante da Força pela Advocacia-Geral da União. Preliminar, suscitada de ofício, rejeitada. Decisão por maioria. O objeto deste CJ cinge-se a analisar se a conduta perpetrada pelo militar (que redundou na sua condenação como incurso no art. 204 do CPM), sob o ponto de vista ético-militar, é de tamanha gravidade que o torna indigno para com o Oficialato, ou com ele incompatível, incapacitando-o a permanecer na situação de inatividade em que se encontra. O Justificante tinha pleno conhecimento dos seus deveres militares, tendo sido, inclusive, alertado sobre a vedação da prática de comércio por Oficial, de maneira que era sua obrigação abster-se de tal comportamento. Ademais, os autos retratam o desleixo do Justificante, ao privilegiar atividades de natureza privada, em busca de lucro, pelo que, de fato, infringiu o art. 28, incisos II, VI e XVII e o art. 29, da Lei nº 6.880/1980, devendo ser considerado “não justificado”. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observa-se que, embora reprovável, a conduta apurada não denota tamanha gravidade que demande a sanção mais drástica prevista na Lei nº 5.836/1972, qual seja, a declaração de indignidade/incompatibilidade para com o Oficialato e a consequente decretação da perda do posto e da patente do Justificante. No caso, a aplicação da pena de reforma, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei nº 5.836/1972, mostra-se mais consentânea e proporcional aos fatos praticados, eis que seus atos não alcançaram grau de reprovabilidade suficientemente robusto para considerá-lo indigno/incompatível com o Oficialato e retirar-lhe o posto e a patente. Conselho de Justificação julgado parcialmente procedente, para considerar o militar não justificado, determinando-se, porém, a sua reforma, com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei nº 5.836/1972.


Jurisprudência STM 7000568-98.2023.7.00.0000 de 09 de maio de 2024