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Jurisprudência STM 7000568-74.2018.7.00.0000 de 07 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/07/2018

Data de Julgamento

11/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO DE APARELHOS ELETRÔNICOS EM ALOJAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DOLO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas no inquérito policial militar, nas provas documentais e nas oitivas das testemunhas de acusação e dos ofendidos. Evidenciado o dolo do acusado de se assenhorar das res furtivae pertencentes aos ofendidos, aproveitando-se da função de sentinela da Vila Naval para subtraí-las, e delas dispondo como se proprietário fosse. Restou configurado o desrespeito à disciplina militar, à legislação vigente e aos valores éticos e morais, tendo em vista o réu ter adentrado embriagado na caserna, mesmo não estando escalado no dia da prática do ilícito. Ademais, ardilosamente tentou se utilizar da suposta embriaguez para isentar-se da responsabilização dos atos cometidos. Configurados os elementos do fato típico, adequando-se, de forma abstrata e material, ao tipo penal previsto no art. 240, §4º, do CPM, apresentando como qualificador o fato de o ilícito ter sido praticado durante a noite. Indubitável é a conduta delitiva agravada em razão da continuidade predita no art. 71 do CP, uma vez que o ato ilícito foi praticado por seis vezes. Manifestos os resultados lesivos e o nexo causal entre eles, bem assim o elemento subjetivo do agente, verificado na consciência de que subtraía coisa alheia móvel, e sua vontade de inverter o status possessório das res. Não há que se falar em causas excludentes de tipicidade, de antijuricidade, de culpabilidade ou em absolvição por falta de provas. Recurso provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000568-74.2018.7.00.0000 de 07 de agosto de 2019