Jurisprudência STM 7000568-64.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
22/08/2024
Data de Julgamento
20/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUPOSTO CRIME DE DESERÇÃO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ANPP NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. WRIT. CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Por opção legislativa e de política criminal, ao introduzir o art. 28-A no Código de Processo Penal comum, a Lei nº 13.964/2019 somente fez previsão de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça comum, mantendo-se silente em relação ao CPPM, o que, em observância ao princípio da especialidade, afasta a aplicação do mencionado dispositivo aos réus submetidos à Justiça Militar, inexistindo qualquer omissão no CPPM capaz de justificar a aplicação subsidiária do processo penal comum. Tal entendimento encontra-se alinhado ao teor do Enunciado nº 18 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense. 2. O instituto do ANPP é absolutamente incompatível com a tutela dos bens e dos interesses afetos à jurisdição da JMU, mesmo porque a índole do processo penal militar versa sobre a manutenção dos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, tendo como corolário o princípio da obrigatoriedade da ação penal militar (art. 30 do CPPM), em razão da justa, necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime militar no âmbito das Forças Armadas. 3. In casu, não se evidencia nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que recebeu a denúncia, após a manifestação fundamentada do MPM de não oferecer a proposta de ANPP, por entender pela sua não aplicabilidade ao caso concreto, em razão da natureza do crime de deserção ser “um clássico exemplo de crime propriamente militar”. 4. Ordem denegada. Decisão unânime.