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Jurisprudência STM 7000568-40.2019.7.00.0000 de 19 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/06/2019

Data de Julgamento

04/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. I - O Colegiado a quo declarou sua incompetência para apreciar e julgar os autos, e remeteu o feito para análise monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, ou seu Substituto, com fundamento no inciso I-B Do art. 30 da Lei 8.457 de 1992 (Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM), com a redação dada pela Lei 13.774/2018. Entretanto, a alteração legislativa, promovida pela Lei 13.774/2018 à LOJM, não retirou a atribuição dos Conselhos de Justiça, Permanentes e Especiais, para julgar aqueles que eram militares, ao tempo do ato criminoso. II - Nesse sentido, fixou-se no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 7000425- 51.2019.7.00.0000 a seguinte tese jurídica: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas.". O Enunciado da Súmula 17, de jurisprudência desta Corte Militar, possui redação idêntica. III - Preliminar de nulidade suscitada de ofício. Acolhimento. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000568-40.2019.7.00.0000 de 19 de marco de 2020