Jurisprudência STM 7000568-40.2019.7.00.0000 de 19 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/06/2019
Data de Julgamento
04/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. I - O Colegiado a quo declarou sua incompetência para apreciar e julgar os autos, e remeteu o feito para análise monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, ou seu Substituto, com fundamento no inciso I-B Do art. 30 da Lei 8.457 de 1992 (Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM), com a redação dada pela Lei 13.774/2018. Entretanto, a alteração legislativa, promovida pela Lei 13.774/2018 à LOJM, não retirou a atribuição dos Conselhos de Justiça, Permanentes e Especiais, para julgar aqueles que eram militares, ao tempo do ato criminoso. II - Nesse sentido, fixou-se no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 7000425- 51.2019.7.00.0000 a seguinte tese jurídica: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas.". O Enunciado da Súmula 17, de jurisprudência desta Corte Militar, possui redação idêntica. III - Preliminar de nulidade suscitada de ofício. Acolhimento. Decisão por maioria.