Jurisprudência STM 7000568-35.2022.7.00.0000 de 09 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/08/2022
Data de Julgamento
20/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,MOEDA FALSA / ASSIMILADOS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE ASSENTES NO ACERVO PROBATÓRIO. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. CONFLUÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DA FASE INTRA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PROVIMENTO DO APELO REVISIONAL DO MPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CASSAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. Incorrem nas penas cominadas ao delito comum de "moeda falsa", previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, os agentes, ex-militares, que introduzem e comercializam cédulas falsas, no interior de Organização Militar, e, dessa forma, escarnecem do ambiente ético da caserna. Segundo interpretação do art. 155 do Código de Processo Penal, as provas angariadas ao longo do Inquérito Policial Militar podem servir de supedâneo para o Conselho julgador cristalizar a responsabilidade penal do réu, desde que corroboradas por outros elementos de convicção havidos no curso da instrução criminal. In casu, tem-se que a farta prova testemunhal, em total convergência, norteia o alcance de certeza jurídica quanto à autoria e à materialidade das ações delitivas imputadas aos agentes. Apelo miniterial provido in totum para condenar os acusados. Unanimidade.