Jurisprudência STM 7000567-16.2023.7.00.0000 de 19 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/07/2023
Data de Julgamento
05/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240 DO CPM. MATERIAL BÉLICO. RESPONSABILIDADE DAS FORÇAS ARMADAS. FURTO DE ARMAMENTO DESTINADO À DESTRUIÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MODALIDADE DE OCULTAR, TER EM DEPÓSITO OU TER A POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. Em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do comércio ilegal de arma de fogo, mostra-se desnecessário o Mandado de Busca e Apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, ainda mais com a autorização e o consentimento expresso em documento da moradora, não havendo que se falar em nulidades, equívocos ou violações na manobra militar realizada nessas circunstâncias para recuperar o armamento. Preliminar rejeitada por unanimidade. O tipo penal militar de furto tem por conduta nuclear “subtrair”, ou seja, tirar, tomar sem o conhecimento, tampouco o consentimento da vítima, invertendo a posse da coisa, com o propósito de permanecer com a res furtiva, ainda que temporariamente, ou com o intuito de entregá-la a outrem objetivamente. Não se trata, in tela, de qualquer objeto furtado, como gêneros alimentícios, mas sim de armas de fogo sob a responsabilidade e a guarda da Força Terrestre, que, embora estejam danificadas, continuam apresentando considerável grau de periculosidade e lesividade, porquanto, uma vez consertadas pelo infrator, poderiam trazer enormes transtornos à sociedade se chegassem ao submundo do crime. Diante do farto conjunto probatório acostado aos autos, no qual a conduta dolosa resta evidente, não se encontra amparo jurídico suficiente para absolver o autor do delito com espeque no Princípio do in dubio pro reo. Autoria, materialidade e culpabilidade devidamente comprovadas. Apelo não provido. Decisão por unanimidade.