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Jurisprudência STM 7000566-65.2022.7.00.0000 de 09 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

23/08/2022

Data de Julgamento

16/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,COAÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFESA CONSTITUÍDA. COAÇÃO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE. O delito de coação previsto no art. 342 do Código Penal Militar caracteriza-se pelo "uso de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar", de sorte que, quanto ao caráter da ameaça, não se exige causar à vítima algo injusto, mas há de ser intimidação envolvendo uma conduta ilícita do agente, isto é, configura-se o delito quando alguém usa, contra pessoa que funcione em processo judicial, por exemplo, de grave ameaça justa, para obter vantagem. 1. Primeiro Réu. 1.1. Apesar de o Acusado não ter prestado depoimento em Juízo, por ter sido decretada a sua revelia, é possível concluir pela confirmação da autoria e da materialidade delitivas, na medida em que os autos demonstram que o Réu, durante uma reunião por ele convocada, coagiu seus subordinados a mentirem acerca das investigações conduzidas pela Unidade que resultaram em uma Ação Penal Militar. A despeito dos argumentos defensivos dando conta de que o Decreto condenatório acolheu a versão dos Ofendidos, os elementos de prova colacionados aos autos corroboram a versão apresentada por eles desde a fase pré-processual, de que foram coagidos pelo Réu a apresentar versão dissonante da realidade na investigação conduzida na Unidade. 2. Segundo Réu. 2.1. Apesar de o Acusado ter negado os fatos, é possível concluir pela confirmação da autoria e da materialidade delitivas na medida em que os autos demonstram que o Réu, juntamente com o Aspirante a Oficial, durante uma reunião, coagiu seus subordinados a mentirem acerca das investigações conduzidas pela Unidade, as quais resultaram em uma Ação Penal Militar. Ainda que a função e a própria graduação do Réu não lhe permitissem eventual decisão sobre o engajamento dos Ofendidos, é plenamente plausível, e, diga-se, até compreensível, que os referidos militares, jovens e em início de carreira, por óbvio, ainda desconhecessem se essa possibilidade poderia ou não ser concretizada, de sorte que é plenamente aceitável terem realmente acreditado nas palavras proferidas por um Cabo do Exército Brasileiro, quando acompanhado por um Aspirante a Oficial da Força Terrestre. 3. Dosimetria da pena. 3.1. Como cediço, o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Negado provimento aos Apelos defensivos. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000566-65.2022.7.00.0000 de 09 de marco de 2023