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Jurisprudência STM 7000566-07.2018.7.00.0000 de 21 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

12/07/2018

Data de Julgamento

09/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANSAÇÃO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 195 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O JULGAMENTO DO ACUSADO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em lei, incluindo os praticados por civis. Tal competência é extraída diretamente da CF/88, no seu art. 124, não havendo que se falar em descumprimento à Convenção Americana de Direitos Humanos. A exclusão do acusado das fileiras das Forças Armadas não infirma a competência da JMU, tampouco a perda do status de militar se encontra entre as causas de extinção da punibilidade previstas no art. 123 do CPM. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Unanimidade. A Lei de Organização Judiciária Militar prescreve que compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar, nos crimes militares, os acusados que não sejam Oficiais (art, 27, inciso II). Entre as atribuições monocráticas conferidas ao Juiz Federal da Justiça Militar. (art. 30 da LOJM), não figura a competência para julgamento de acusados civis. Preliminar de julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar. Rejeitada. Unanimidade. Os institutos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar da União, mesmo sendo o Réu civil (Súmula nº 9/STM). As especificidades que regem as instituições militares justificam o rito processual distinto no âmbito da Justiça Militar, não havendo qualquer violação ao princípio da igualdade. A jurisprudência do STF considera constitucional o art. 90-A da Lei dos Juizados Especiais. Preliminar de aplicação da Lei nº 9.099/1995 rejeitada. Unanimidade. O tipo penal de abandono de posto encontra-se recepcionado pela ordem constitucional vigente, dada a inexistência de afronta aos preceitos da Carta da República. Doutrina e Jurisprudência entendem que o art. 195 do CPM foi recepcionado pela atual Constituição. Nesse sentido há precedentes do STF e desta Corte Castrense. O art. 195 do CPM tutela valores, tais como a hierarquia, a disciplina, a proteção do serviço militar e do dever militar, a segurança e a regularidade das instituições militares. O legislador pátrio, reconhecendo a relevância dos valores envolvidos, tipificou como crime o abandono de posto, nos termos do citado artigo. Não há, portanto, que se falar em aplicação dos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade. A aplicação do princípio da insignificância requer a ocorrência de quatro vetores que, a toda evidência, não estão presentes no caso dos autos: ausência de periculosidade social da ação; mínima ofensividade da conduta; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Não se pode considerar a prática delitiva prevista no art. 195 do CPM como mera infração disciplinar. O fato amolda-se perfeitamente aos preceitos do mencionado tipo legal, o qual não contém previsão no sentido de que tal fato seja tratado como ilícito administrativo. As provas coligidas aos autos demonstram a materialidade e a autoria delitivas. A conduta é típica (formal e materialmente), o dolo está evidenciado, o acusado é imputável, tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa, de maneira que acertada foi a Sentença, ao impor-lhe a condenação pela prática do crime de abandono de posto, capitulado no art. 195 do CPM. A Sentença anotou merecer maior reprovação o cometimento do crime em tela, em razão da intensidade de dolo demonstrada, estando devidamente fundamentada, mostrando-se razoável e proporcional a fixação da pena em 4 (quatro) meses de detenção. Apelo defensivo a que se nega provimento, mantendo-se íntegra a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000566-07.2018.7.00.0000 de 21 de maio de 2019