Jurisprudência STM 7000565-85.2019.7.00.0000 de 30 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
05/06/2019
Data de Julgamento
20/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,EXECUÇÃO PENAL,PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS,PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. ART. 312 DO CPM. CRIME FORMAL. DECISÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA PERSPECTIVA FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Nos termos dos arts. 550 e ss. da Lei Processual Penal Militar, o manejo da revisão criminal pode ser admitido no intuito de que sejam reanalisadas as decisões que tenham transitado em julgado com algum tipo de erro judiciário. 2. Contudo, o pleito revisional não se presta à criação de nova instância recursal, tampouco à reiteração de pedidos anteriormente analisados, sem a apresentação de novas provas. 3. Não são consideradas provas novas os documentos juntados após a sentença que não tiverem nenhuma relevância para o deslinde da causa ou ao esclarecimento dos fatos. 4. A falsidade ideológica é um crime formal que se consuma quando da falsificação em si, independentemente da produção do seu resultado, ficando, por esse motivo, circunscrito ao próprio ato ilícito. 5. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão por unanimidade.