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Jurisprudência STM 7000565-80.2022.7.00.0000 de 22 de novembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

23/08/2022

Data de Julgamento

10/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,PRAZO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Contra a Decisão do Ministro-Presidente que não admite o Apelo Extremo com base no art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC, o Recorrente pode insurgir-se por meio do Agravo Interno, possibilitando que o inconformismo da Parte, em relação ao exame monocrático, seja submetido ao julgamento do Colegiado previsto no Regimento Interno. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão unânime. O Acórdão recorrido, da mesma forma que os seus antecedentes, apresenta robusta fundamentação acerca da matéria controvertida, mostrando-se descabida a alegação de que o Decisum desta Corte teria afrontado o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Ao julgar o AI nº 791.292 QO-RG, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou das provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, exigindo, apenas, que ela esteja motivada. No caso, o Acórdão recorrido encontra-se conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do Tema 339/STF (AI nº 791.292 QO-RG). Rejeitado o Agravo Interno, para manter íntegra a Decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário. Decisão unânime.


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