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Jurisprudência STM 7000565-17.2021.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

16/08/2021

Data de Julgamento

07/10/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 CPM. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. MÉRITO. RATIFICAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuris e periculum in mora - aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. Prisão em flagrante. Audiência de custódia indeferiu pleito defensivo e converteu em prisão preventiva, com base nos arts. 254, alíneas a e b, e art. 255, alíneas a e e, ambos do CPPM, determinando a expedição de mandado de prisão. III. Defesa aponta violação a dispositivos constitucionais, o que implica ofensa aos princípios estatuídos no art. 5º, incisos LVII e LXI (presunção de inocência e de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita fundamentada por autoridade judiciária), e no art. 93, inciso IX (ausência de fundamentação das decisões). IV. A constrição pessoal somente se justifica nos casos de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 255 do CPPM, apontando-se, exatamente, os motivos que levam à decretação. In casu, a autoridade judiciária arrolou como fundamento para a decretação da custódia preventiva a garantia da ordem pública e a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e de disciplina, nos termos do art. 255, alíneas a e e, do CPPM, e do art. 254, alíneas a e b, do mesmo diploma legal. V. O art. 254 do CPPM estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, quando concorrerem os pressupostos (stricto sensu) que demonstram o fumus commissi delicti: prova do fato delituoso; e indícios suficientes de autoria. VI. Dispõe o art. 255 do CPPM que, além dos requisitos do artigo anterior, a custódia preventiva deverá se fundar na garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; periculosidade do indiciado ou do acusado; segurança da aplicação da lei penal militar; e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e de disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou do acusado. VII. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva constitui exceção à regra, uníssona no sentido de que se deve ficar em liberdade enquanto se aguarda o desenvolvimento do processo penal. VIII. Embora a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88) não afaste a legitimidade constitucional da prisão preventiva, enquanto não se configurar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve-se entender tal possibilidade como excepcional, consoante o que dispõe a Carta Magna de 1988, ao firmar as exceções do art. 5º, incisos LXI e LXVI. IX. A plausibilidade jurídica da prisão preventiva restou caracterizada pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, ou seja, a fundamentação da prisão preventiva evidencia os elementos aptos para tal, não se caracterizando o constrangimento ilegal quando foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. X. Ordem denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000565-17.2021.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2022