Jurisprudência STM 7000564-95.2022.7.00.0000 de 19 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/08/2022
Data de Julgamento
18/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE INCONTROVERSAS. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE MENORIDADE E DE CONFISSÃO LEGAL. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. AUTORIZAÇÃO. OBSERVADO LIMITE LEGAL PENA COMINADA AO CRIME. ART. 73 DO CPM. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA. QUANTUM DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. I. A autoria, a materialidade e a culpabilidade são matérias incontroversas. O objeto do recurso cinge-se à dosimetria da pena, a qual merece ser reformada. II. O crime de estelionato prevê uma pena de, no mínimo, 2 (dois) anos, sendo de 7 (sete) anos o seu máximo. O intervalo entre os limites é de 5 (cinco) anos, ou seja, 60 (sessenta) meses. Nesse raciocínio, para se chegar ao valor, in casu, de cada circunstância, faz-se a divisão entre o total de meses por 8 (oito), obtendo-se um valor de 7 (sete) meses. III. A presença de uma circunstância judicial desfavorável autoriza o acréscimo de 7 (sete) meses à pena inicial, qual seja, o modo de execução, no qual o Acusado se valeu da confiança de seus superiores e utilizou-se da senha de um deles para operar o sistema e manipulá-lo da melhor forma que lhe aprouvesse, perdurando a fraude no interstício de outubro de 2016 a fevereiro de 2017, causando um prejuízo enorme à Administração Militar. IV. A presença da atenuante da menoridade relativa autoriza a diminuição da pena para o seu patamar mínimo. No entanto, não pode ficar aquém dos limites previstos para o delito em tela, qual seja, de 2 (dois) anos de reclusão, à luz do art. 73 do CPM e do Enunciado nº 231, sumulado pelo STJ. V. No tocante à atenuante da confissão espontânea, desde a descoberta da empreitada criminosa, tendo o Acusado inclusive ressarcido parte do valor recebido indevidamente, não há como sopesá-la na presente fase, tendo em vista que a pena-base se encontra no seu mínimo legal. VI. Ressalte-se que o § 3º do art. 251 do Código Castrense apresenta causa de aumento de pena para o crime de estelionato praticado em detrimento da Administração Militar, com agravação de um quinto a um terço no quantum da pena, nos termos do art. 73 do referido Códex. VII. Entende-se que, por haver apenas uma circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase, deve haver certa proporcionalidade nos critérios valorados na terceira fase. Dessa forma, fixa-se a fração de ¼ (um quarto), a ser incidida sobre a pena de 2 (dois) anos de reclusão, tornando-se definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. VIII. Provimento parcial ao Apelo Defensivo. Decisão unânime. Quantum da reprimenda. Decisão por maioria.