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Jurisprudência STM 7000564-66.2020.7.00.0000 de 19 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

12/08/2020

Data de Julgamento

08/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MPM. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010. CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DO DELITO. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL. DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 110, § 2º, DO CP COMUM. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. O cheque, emitido pelo proprietário da arma irregularmente apostilada no Sistema SIGMA, foi depositado na conta do ex-militar em 3/5/2010. Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, os autos dão conta de que em 23/4/2010 (registro no sistema SIGMA) a corrupção ativa/passiva já estava consumada. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, aos fatos ocorridos em data anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, aplica-se o art. 110, § 2º, do CP comum, na sua redação anterior, para declarar a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da Denúncia. Os julgados desta Corte apenas referendam o entendimento segundo o qual admite-se a analogia em matéria penal em benefício do Réu: analogia in bonam partem. A regra impeditiva estabelecida pela referida Lei não retroage para alcançar os delitos consumados em data anterior a sua publicação (6/5/2010), sob pena de violação ao princípio constitucional que veda a irretroatividade da lei penal mais gravosa ao Réu (CF/1988, art. 5º, XL). O Decisum recorrido não obstou a pretensão punitiva do MPM, tampouco o seu poder-dever de promover a ação penal militar, pois, inobstante a função ministerial de Dominus litis, o papel de julgar a ação penal militar proposta pertence ao Órgão Jurisdicional, que deve, inclusive, declarar de ofício a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 131 do CPM. Não se verifica ofensa ao princípio da separação de poderes no Acórdão guerreado, na medida em que a declaração da prescrição retroativa, na espécie, decorre de aplicação analógica in bonam partem de dispositivo da legislação penal comum, integrando o sistema penal militar pela aplicação de norma jurídica já existente no sistema jurídico pátrio. O entendimento estampado no Julgado recorrido está referendado por firme jurisprudência deste Tribunal que considera perfeitamente cabível, à luz do direito pátrio, a aplicação da analogia in bonam partem para reconhecer a prescrição pela pena in concreto, considerando o transcurso do lapso prescricional entre a data do fato (anterior à edição da Lei nº 12.234/10) e o recebimento da Denúncia. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para aclarar os fundamentos da Decisão recorrida e declarar não terem sido violados os arts. 2º, 93, IX, e 129, I, todos da Constituição Federal de 1988, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000564-66.2020.7.00.0000 de 19 de outubro de 2020