Jurisprudência STM 7000563-81.2020.7.00.0000 de 22 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
12/08/2020
Data de Julgamento
15/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. OPOSIÇÃO DE TESE NÃO REALÇADA EM SEDE DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 132 DO RISTM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 542 do CPPM, constituindo-se em instrumento eficaz para a integralização ou o aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, contudo, ao reexame de matéria plenamente fundamentada em Acórdão atacado. 2. Não há vício justificador para a oposição dos aclaratórios quando a matéria aquilatada de omissa jamais foi realçada pela Defesa em sede de apelação, restando, apenas, a sua contrariedade em relação ao Acórdão que lhe foi desfavorável. 3. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, evidencia-se o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos, razão pela qual deve incidir a regra do art. 132 do RISTM, concernente à parcela de prazo remanescente para a interposição de outro eventual recurso. Decisão unânime. 4. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade.