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Jurisprudência STM 7000563-13.2022.7.00.0000 de 24 de novembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

23/08/2022

Data de Julgamento

10/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

AGRAVO INTERNO. NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CPC. COMPETÊNCIA DO STF. USURPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Ao realizar juízo negativo de admissibilidade aplicando a sistemática da repercussão geral, como no caso em testilha, o Ministro-Presidente, ou mesmo o colegiado desta Corte, não está usurpando competência do STF, mas, sim, exercendo atribuição legal. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, pode o Tribunal, no exercício de suas atribuições, obstar o seguimento dos Recursos Extraordinários que versem sobre temas que não se revestem de repercussão geral. Inteligência do Art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. O Pretório Excelso já sedimentou entendimento pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa ao devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, consoante estampado no Tema 660 do STF. Para viabilizar a reforma da Decisão recorrida, caberia ao Agravante demonstrar que o entendimento firmado pelo STF, no referido precedente, não se aplica ao presente feito. Contudo, a Defesa não logrou demonstrar que a hipótese apresentada não se subsome ao Tema especificado na Decisão Monocrática. Rejeitado o Agravo Interno, e mantida íntegra a Decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000563-13.2022.7.00.0000 de 24 de novembro de 2022