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Jurisprudência STM 7000562-96.2020.7.00.0000 de 05 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

12/08/2020

Data de Julgamento

11/02/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 209 E 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Como bem salientou o Acórdão vergastado, no caso sob análise, há uma dúvida razoável para condenação do Embargado a partir dos depoimentos produzidos durante a instrução criminal no juízo a quo, ausentes outros elementos de prova que poderiam trazer luz ao conflito de versões, não havendo outra alternativa que não a absolvição por força do princípio do in dubio pro reo. No ponto, a base acusatória foi insuficiente para uma Sentença condenatória, tendo em vista que os elementos probatórios deveriam levar a uma certeza processual para além de uma dúvida razoável, o que não se verificou nos autos. É cediço que a lesão corporal é um crime material, sendo, pois, indispensável à sua configuração que haja prova cabal da ocorrência de alguma alteração relevante e comprometedora da anatomia, da fisiologia ou do psiquismo da vítima. No caso sub examine, como bem assentou a Decisão a quo, a Acusação se ancorou na lesão provada por laudo e na existência dos empurrões, fazendo ilação muito genérica de que o hematoma foi decorrente dos empurrões. Acerca do crime de Ameaça, também não deve prosperar o pleito ministerial, pois em que pese o Embargado ter sido acusado de usar uma arma de fogo com o intuito de intimidar o ofendido, não ficou comprovada, nos autos, a utilização da referida arma, situação essa confirmada pelo depoimento da testemunha compromissada, a qual afirmou que o Embargado não havia ameaçado o Ofendido, seja com palavras ou com ações. Rejeição da Preliminar por maioria. Rejeição dos Embargos também por maioria.


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