Jurisprudência STM 7000562-91.2023.7.00.0000 de 26 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
12/07/2023
Data de Julgamento
09/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). REFORMA ACORDÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DO ART. 433 DO CPPM. ACUSADOS CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I. O Acórdão não merece reparo quanto à rejeição da preliminar de nulidade da Ação Penal Militar pela não aplicação da fase prevista no art. 433 do CPPM, pois se trata de julgamento monocrático de Acusados civis, nos exatos termos do art. 30, I-B, da Lei de Organização Judiciária Militar da União (LOJMU), que, por essa peculiaridade, torna desnecessária a realização de sessão para sustentação oral. II. Recurso rejeitado. Decisão por maioria.