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Jurisprudência STM 7000562-91.2023.7.00.0000 de 26 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

12/07/2023

Data de Julgamento

09/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). REFORMA ACORDÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DO ART. 433 DO CPPM. ACUSADOS CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I. O Acórdão não merece reparo quanto à rejeição da preliminar de nulidade da Ação Penal Militar pela não aplicação da fase prevista no art. 433 do CPPM, pois se trata de julgamento monocrático de Acusados civis, nos exatos termos do art. 30, I-B, da Lei de Organização Judiciária Militar da União (LOJMU), que, por essa peculiaridade, torna desnecessária a realização de sessão para sustentação oral. II. Recurso rejeitado. Decisão por maioria.


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