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Jurisprudência STM 7000562-57.2024.7.00.0000 de 26 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

17/08/2024

Data de Julgamento

12/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,ART. 342, CPM - COAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ART. 244, CPM - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DO WRIT. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Com efeito, a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, foi decretada por atender aos seguintes requisitos legais: necessidade de garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; periculosidade do paciente; para assegurar a aplicação da lei penal militar; e para manter as normas ou os princípios de hierarquia e de disciplina militares, tendo em vista a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Evidenciadas nos autos as circunstâncias legais autorizadoras da prisão preventiva e não verificada qualquer violação das garantias constitucionais apontadas na impetração, em especial a da presunção de inocência, de forma a justificar a imposição da medida, com apoio, inclusive, em precedentes do Supremo Tribunal Federal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não têm aplicação na Justiça Castrense. Ordem denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000562-57.2024.7.00.0000 de 26 de setembro de 2024