Jurisprudência STM 7000562-28.2022.7.00.0000 de 11 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/08/2022
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. TESES INSUBSISTENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Militar que subtrai aparelho celular de colega de farda, em armário em área sob a administração castrense, comete o crime de furto. 2. O dolo fica patente quando o militar, após inúmeras oportunidades de restituir a res furtiva, apenas a faz quando o ofendido participa o fato ao superior hierárquico. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância não se observa apenas o valor dos objetos subtraídos, mas, cumulativamente, os demais requisitos objetivos, quais sejam, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O CPM considera bem de pequeno valor aquele que não supere 1/10 (um décimo) do salário mínimo, a teor do § 1º do art. 240 do referido Diploma Legal, devendo-se levar em consideração a soma total do que fora furtado. 5. Não se vislumbra a possibilidade de substituição da reprimenda penal pela aplicação de infração disciplinar quando constatada a gravidade da conduta, sendo, justamente, a aplicação do Direito Penal Militar reservada para essas ações mais graves, ainda mais quando se constatar que o infrator não se encontra mais nas fileiras das Forças Armadas. 6. Recurso não provido. Decisão por maioria.