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Jurisprudência STM 7000561-77.2021.7.00.0000 de 30 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

12/08/2021

Data de Julgamento

16/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÂO QUE MANTEVE A CONDENAÇÂO DO RÉU. ART. 251 C/C ART. 30, II, DO CPM. SUPOSTA CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA, INEXISTÊNCIA. MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. UNANIMIDADE. Demonstrado na Sentença a quo e no Acórdão recorrido que o Acusado praticou estelionato na modalidade tentada (art. 251, c/c o art. 30, II, do CPM). O crime só não se consumou porque a Administração Militar plotou a fraude a tempo de impedir que o pagamento indevido fosse realizado. Toda a matéria, incluindo a autoria delitiva, foi analisada e decida na Sentença da 1ª Instância e em sede de apelação no Aresto recorrido, não se vislumbrando suposta contradição. É incabível revolver, via Embargos de Declaração, matéria já decidida. A jurisprudência do Excelso Pretório e dos Tribunais Superiores tem o entendimento segundo o qual não se acolhem os Aclaratórios quando a parte os utiliza para rediscutir a matéria ventilada no Acórdão vergastado, pois os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, somente obtendo efeitos infringentes em situações excepcionais. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000561-77.2021.7.00.0000 de 30 de setembro de 2021