Jurisprudência STM 7000560-92.2021.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
12/08/2021
Data de Julgamento
11/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. PRELIMINAR. PGJM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A pena efetivamente cominada de 2 (dois) anos, com esteio no art. 125, § 1°, do CPM, passa a ser o paradigma para a aferição do interregno temporal. A sanção em concreto deve ser cotejada com os dispositivos legais e com os demais marcos interruptivos da prescrição, a fim de verificar se o interstício de 4 (quatro) anos referente ao direito de punir foi observado. O Recebimento da Denúncia é datado de 26 de abril de 2016. Por sua vez, o Édito condenatório proclamado por esta Corte Castrense, data de 10 de junho de 2021. À vista disso, não figura difícil notar que o tempo disponível para o exercício do jus puniendi foi ultrapassado, uma vez que o v. Acórdão restou proferido mais de 5 (cinco) anos depois do Recebimento da Exordial. Preliminar acolhida. Decisão unânime.