Jurisprudência STM 7000560-29.2020.7.00.0000 de 29 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
12/08/2020
Data de Julgamento
17/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO nÃO PROVIDO. A concessão de Tutela Cautelar de Urgência ou de Provimento Liminar em sede de Revisão Criminal, visando a suspensão da execução da pena, é de difícil concepção, seja pela falta de previsão no processo penal militar, seja pela insegurança jurídica que promove ao afastar a exequibilidade de decreto penal condenatório transitado em julgado. Doutrina e jurisprudência pontuam que, em sede de Revisão Criminal, somente se admite a concessão de provimento cautelar para suspender a execução da pena em situações excepcionalíssimas, quando caracterizada manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou flagrante nulidade, que evidenciem o desacerto da sentença condenatória. No caso, não se vislumbram elementos bastantes para concluir, de plano, pela plausibilidade jurídica da pretensão revisional. Tampouco, se observa erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou nulidade flagrantes no Decisum guerreado que justifiquem a excepcionalidade apta a afastar a coisa julgada em matéria penal. Negado provimento ao Agravo Interno. Decisão unânime.