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Jurisprudência STM 7000560-24.2023.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/07/2023

Data de Julgamento

28/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

PENAL MILITAR. APELAÇÕES. DEFESAS E MPM. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 308 E 309 DO CPM). PRELIMINAR. DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. APELO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTARES. RECEBIMENTO DE VALORES. DEMONSTRAÇÃO. IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AÇÕES E OMISSÕES DOS AGENTES. DEMONSTRAÇÃO. ARQUIVAMENTO DA TOMADA DE CONTA ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APELOS DAS DEFESAS. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. Preliminar arguida pela Defesa de não conhecimento do Apelo ministerial. A Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional estabelecem ser função do Ministério Público promover a ação penal pública com a consequente possibilidade de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. O MPM argumentou que haveria provas suficientes para a condenação dos Réus. Não há incoerência na referência que faz a parte recorrente às suas Alegações Escritas, uma vez que não foram acolhidas. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar arguida pela Defesa de Inépcia da Denúncia. Por ocasião do recebimento da Denúncia, o Magistrado não deve aprofundar o exame de mérito das provas que ainda serão produzidas ou repetidas no curso da instrução processual, mas apenas verificar a presença dos requisitos dos arts. 77 e 78 do CPPM e de indícios suficientes de autoria e de materialidade. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. O recebimento de valores pelos Acusados, denunciados por corrupção passiva, transferidos pelos Corréus denunciados por corrupção passiva, restou demonstrado pelas transferências bancárias detalhadas na quebra de sigilo bancário, sem justificativa satisfatória por parte da Defesa para os depósitos e pagamentos. 4. As testemunhas ministeriais confirmaram o que foi produzido com a prova documental e pelas perícias realizadas. As Defesas não se desincumbiram de produzir uma contraprova, principalmente quanto ao pagamento e ao recebimento dos valores. 5. Foram demonstradas as ações que os Acusados poderiam e deveriam ter realizado durante o certame e na fase de execução da obra para evitar ou sanar as irregularidades que ocorreram. As ações ou as omissões dos Agentes afrontaram, ao menos, a Lei nº 8.666, de 21/6/1993, a Lei nº 4.320, de 17/3/1964; e a Lei nº 10.522, de 19/7/2002. 6. O TCU não julgou a regularidade das contas, mas apenas considerou, segundo os critérios técnicos daquele Órgão, que os elementos dos autos seriam insuficientes para um julgamento do mérito da questão. O simples fato de ter sido arquivada a Tomada de Contas Especial pelo TCU não é suficiente para afastar a prática das condutas imputadas aos Réus na Denúncia. Existe uma separação das instâncias administrativa, cível e penal, e o juízo penal não está adstrito ao que foi decidido administrativamente ou às conclusões de um parecer técnico. 7. Apelos das Defesas desprovidos. Decisões majoritárias. Apelo ministerial provido. Decisão majoritária.


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