Jurisprudência STM 7000559-73.2022.7.00.0000 de 21 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
22/08/2022
Data de Julgamento
06/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 433 DO CPPM. SESSÃO DE JULGAMENTO E SUSTENTAÇÃO ORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RÉU CIVIL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JMU. INDEVIDA SUPRESSÃO DO ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA. Revelada pela parte a intenção de sustentar oralmente as teses defensivas, deve ser assegurada a ela tal possibilidade. Como não há nos autos qualquer manifestação por parte do Órgão defensivo de renúncia ou mesmo concordância com as alegações escritas apresentadas, à maneira como o fez o Órgão Ministerial no evento 213, tem-se, portanto, como indevida, a supressão do ato de sustentação oral, mormente diante do requerimento para a sua realização ofertado pela DPU, a qual sinalizou um possível prejuízo no processo, advindo do cerceamento do uso da palavra pela defesa técnica. Verifica-se no caso dos autos nítido cerceamento de defesa, em razão da inviabilização da sustentação oral pelo Juiz Federal da Justiça Militar, diante de prévia manifestação da Defesa em realizá-la. Ordem concedida. Decisão por maioria.