JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000559-73.2022.7.00.0000 de 21 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

22/08/2022

Data de Julgamento

06/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 433 DO CPPM. SESSÃO DE JULGAMENTO E SUSTENTAÇÃO ORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RÉU CIVIL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JMU. INDEVIDA SUPRESSÃO DO ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA. Revelada pela parte a intenção de sustentar oralmente as teses defensivas, deve ser assegurada a ela tal possibilidade. Como não há nos autos qualquer manifestação por parte do Órgão defensivo de renúncia ou mesmo concordância com as alegações escritas apresentadas, à maneira como o fez o Órgão Ministerial no evento 213, tem-se, portanto, como indevida, a supressão do ato de sustentação oral, mormente diante do requerimento para a sua realização ofertado pela DPU, a qual sinalizou um possível prejuízo no processo, advindo do cerceamento do uso da palavra pela defesa técnica. Verifica-se no caso dos autos nítido cerceamento de defesa, em razão da inviabilização da sustentação oral pelo Juiz Federal da Justiça Militar, diante de prévia manifestação da Defesa em realizá-la. Ordem concedida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000559-73.2022.7.00.0000 de 21 de outubro de 2022