Jurisprudência STM 7000559-39.2023.7.00.0000 de 17 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
09/07/2023
Data de Julgamento
14/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. CIVIL. AÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. TEMPO DE PAZ. COMPETÊNCIA DA JMU. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Na medida em que há suporte constitucional e infraconstitucional apto a amparar a competência da Justiça Militar da União para o processamento e para o julgamento de crimes militares praticados por civis, em tempo de paz, não há razão para concessão de ordem de habeas corpus que visa retirar do juízo natural a sua competência. É consabido que o habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou a investigação preliminar, mas, desde que a causa petendi seja alusiva a casos excepcionais que denotem, de forma inequívoca, a inocência do Paciente, situações de ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do remédio heroico. De acordo com a denúncia, os Pacientes, em tese, agindo em comunhão de desígnios, providenciaram a criação e a utilização de várias empresas de fachada em esquema de fraude perpetrada no CENTRAN (Centro de Excelência em Engenharia de Transportes), mediante prévio ajuste com militares, com a finalidade de participarem de certames licitatórios no âmbito de Fundações. O IPM foi instaurado em março de 2011 pela Chefia do Departamento de Engenharia e Construção, com a finalidade de apurar a gestão dos recursos públicos, no período de 2005 a 2010, exercida pelo CENTRAN. Denota-se, clarividente, portanto, a competência da JMU para processar e para julgar o caso. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.