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Jurisprudência STM 7000559-10.2021.7.00.0000 de 18 de novembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

11/08/2021

Data de Julgamento

11/11/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. FINALIDADE. PROPOR REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. VALORAÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPPM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGADO SEGUIMENTO. OUTRO RECURSO. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HC. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEGRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STM. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Paciente que possui condenação transitada em julgado contra si e deseja produzir prova nova, com o intuito de propor Ação de Revisão Criminal, deverá fazê-lo perante o Juízo da condenação de origem, submetendo-a aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, pois o pleito revisional não possui fase instrutória. 2. Diante da omissão do CPPM, a Ação de Justificação Criminal é admitida, por interpretação extensiva, no concerto do Processo Penal Militar com base na Produção Antecipada de Provas, prevista no Código de Processo Civil. A jurisprudência do STM consolidou essa possibilidade de integração. 3. O Conselho Especial de Justiça (CEJ) perfaz o Juiz Natural para conhecer, processar e julgar a Ação de Justificação Criminal proposta por Oficial das Forças Armadas - art. 27, inciso I, da LOJM. Ademais, a ausência da identidade física dos Juízes Militares, preteritamente integrantes do CEJ (Escabinato de origem), não representa óbice à propositura do referido feito. 4. A competência originária do STM, em futura e eventual Ação de Revisão Criminal, necessita ser preservada. Assim, o julgador a quo não deve valorar a "prova nova" que foi requerida em sede de Ação de Justificação Criminal. A Produção Antecipada de Prova, perante a Justiça Militar da União, atrai a aplicação do art. 382, § 2º, do CPC, mediante a integração (analogia) - art. 3º, alínea "e", do CPPM. 5. O indeferimento da produção da prova na Primeira Instância e a negativa de seguimento do pertinente recurso ao Tribunal ad quem, por ausência de previsão literal no CPPM, cerceiam a Defesa do Paciente, obstando a legítima busca por sua liberdade. 6. Ordem concedida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000559-10.2021.7.00.0000 de 18 de novembro de 2021