Jurisprudência STM 7000559-05.2024.7.00.0000 de 13 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Data de Autuação
15/08/2024
Data de Julgamento
24/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO, CABIMENTO.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA. CRIMES DE FALSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO. ART. 125, § 2º, ALÍNEA “D” DO CPM. MÉRITO. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESTRANCAMENTO DO RE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR O CASO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE LESÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não prospera a preliminar, suscitada pela defesa, de prescrição retroativa com a consequente extinção da punibilidade e arquivamento dos autos, dado que a contagem do prazo prescricional nos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, como subscrito no art. 125, § 2º, alínea “d”, do CPM, inicia-se na data em que o fato se torna conhecido. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 660 no ARE n° 748.371, de que a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral. Acertada a Decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base na sistemática prevista no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. No que tange ao pedido defensivo de conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário, ressalta-se que, de acordo com o § 2º do art. 1.030 do CPC, da Decisão que negar seguimento ao RE, cuja matéria o STF não reconheceu como de repercussão geral, caberá Agravo Interno, sendo inviável e considerado erro grosseiro a interposição de instrumento recursal diverso. O ora Paciente incorreu em prática delitiva contra a Administração Militar, razão pela qual a Justiça Castrense é competente para julgar a causa – vide precedentes do STM e do STF – e não a Justiça comum, como sustentou a defesa no RE. Por fim, não se vislumbra qualquer lesão manifestamente ilegal, tampouco abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, requisitos esses indispensáveis para concessão do Remédio Constitucional. Segurança denegada. Decisão por unanimidade.