Jurisprudência STM 7000558-93.2019.7.00.0000 de 10 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/06/2019
Data de Julgamento
28/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 311 E 315 DO CPM. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO NOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS AMPARADA EM DOCUMENTO FALSO. CRIME CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES. SUPERVENIENTE LICENCIAMENTO DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. RÉU CIVIL AO TEMPO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. EFEITO DEVOLUTIVO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A definição do que vem a ser crime militar encontra previsão no art. 9º, e seus incisos, do CPM. No caso em tela, o crime praticado pela ora Recorrente tem sua adequação típica estabelecida no art. 315, caput, c/c o art. 9º, inciso III, alínea "a", ambos do CPM, tendo em vista a sua prática em lugar sujeito à administração militar e contra a ordem administrativa militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada por unanimidade. Considerando o disposto na nova redação do art. 30, inciso I-B, da LOJM (Lei nº 8.457/92), o juiz sentenciante não extrapolou a competência ao julgar, de forma monocrática, o feito, pois, ao tempo do crime, a acusada se encontrava na condição de civil, não tendo prestado até o momento da apresentação da documentação falsa qualquer compromisso com as Forças Armadas. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada por unanimidade. Em sendo assegurado às partes a oportunidade para manifestações complementares às alegações escritas, logo após intimadas de que não haveria mais sessão de julgamento, não há falar em prejuízo à ampla defesa pela ausência de sustentação oral. Preliminar de nulidade de julgamento por prolação de sentença sem a realização prévia de sustentação oral rejeitada por maioria. Nos crimes militares impróprios, o posterior licenciamento do acusado não obsta o prosseguimento da ação penal e nem modifica a sua situação processual, tendo em vista o fato que lhe fora imputado não ter deixado de ser crime pelo mero desligamento das fileiras da Força Aérea Brasileira. Preliminar de perda de condição de prosseguibilidade da ação penal militar rejeitada por unanimidade. Na área criminal, o efeito devolutivo é amplo, o que significa que a instância ad quem pode avaliar matéria não analisada pelo juízo a quo desde que respeitados os limites dos pedidos arguidos pela parte e por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum. A exceção se encontra nas matérias de ordem pública, que independente de provocação, podem ser conhecidas a qualquer tempo. É entendimento deste Tribunal que os pedidos extemporâneos, aqueles apresentados fora das razões do apelo, serão alcançados pela preclusão consumativa. A conduta perpetrada pela Apelante, ao apresentar documentos comprobatórios de escolaridade sabidamente falsos, com o objetivo de ingressar na carreira das Armas, feriu não só a boa-fé e a credibilidade, como também a hierarquia e a disciplina, pilares essenciais das Forças Armadas. Ao magistrado é assegurada a prerrogativa do livre convencimento na avaliação dos elementos processuais e, por essa razão, não se vincula ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações escritas. Precedentes do STF e STM. Materialidade e autoria confirmadas por meio da confissão e laudos periciais. Dolo caracterizado por meio do interrogatório da Apelante. Inexistência de causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude. Conduta perpetrada classificada como fato típico, antijurídico e culpável. Desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime.