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Jurisprudência STM 7000558-88.2022.7.00.0000 de 30 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

22/08/2022

Data de Julgamento

20/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 315 CUMULADO COM O 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO A PARTIR DA FASE DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA NATUREZA PÚBLICA DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DE LUDIBIRIAR A ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. I – A alegação de que a supressão da sessão de julgamento, no âmbito da instrução processual, contraria a previsão legal de realização de sustentação oral pelas Partes, acarretando prejuízos à defesa, não prospera, mormente quando se observa que o Juízo a quo facultou às partes o pleno exercício do que dispõe o art. 433 do CPPM, tendo a Defesa do Acusado renunciado, expressamente, a discursar em favor de seu Assistido. Incide, in casu, o brocardo pas de nullité sans grief, na medida em que a renúncia expressa ao ato processual elidiu qualquer alegação posterior de prejuízo por parte da Defesa. II – Não afasta a certeza acerca da materialidade delitiva a afirmação de que a falsificação apresentada é grosseira, incapaz de iludir a Administração Militar, pois, num primeiro momento, os documentos não foram reconhecidos como falsos, gerando, assim, o protocolo junto ao Órgão de Fiscalização castrense. III – Os comprovantes bancários de pagamento de Guias de Recolhimento da União (GRU) emitidas pelo Tesouro Nacional têm natureza de documentos públicos, tendo em vista terem sido gerados pelo Banco do Brasil, instituição que, apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, afigura-se como sociedade de economia mista (entidade estatal da Administração Pública Federal Indireta), e destinam-se ao pagamento de taxas públicas. IV – O uso da cópia de documento falso, na ausência do original, não compromete a materialidade do delito, que pode ser suprida por outros elementos de prova. O Apelante, ao usar, por mais de uma vez, comprovantes bancários de pagamentos falsos, para atestar o pagamento de GRUs também distintas, de pessoas diversas, perante o mesmo órgão público, agiu com manifesta intenção de delinquir e de submeter a Administração a erro. Materialidade, autoria e dolo comprovados. V – Condenação que deve ser mantida incólume, nos termos da Sentença vergastada. Apelo defensivo conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000558-88.2022.7.00.0000 de 30 de junho de 2023