JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000558-54.2023.7.00.0000 de 02 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

07/07/2023

Data de Julgamento

21/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. ART. 157, CAPUT, DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. EXECUÇÃO DA PENA. NÃO CONCESSÃO DO INDULTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECRETO Nº 11.302/2022. NÃO PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, X, da Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em omissão quanto ao “conteúdo presente na argumentação da defesa”. Embora o máximo de pena privativa de liberdade prevista para o delito do art. 157, caput, do CPM, seja inferior a cinco anos, o inciso II do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 obsta a concessão do indulto aos crimes praticados mediante violência contra a pessoa. No caso, como ressoa da literalidade do próprio tipo penal, a conduta do Recorrente enquadra-se na situação impeditiva estabelecida no dispositivo em tela, visto que, consoante exposto na Sentença condenatória, ele “praticou violência desferindo um tapa forte e uma cotovelada em seu superior”. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000558-54.2023.7.00.0000 de 02 de outubro de 2023