Jurisprudência STM 7000558-54.2023.7.00.0000 de 02 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
07/07/2023
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. ART. 157, CAPUT, DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. EXECUÇÃO DA PENA. NÃO CONCESSÃO DO INDULTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECRETO Nº 11.302/2022. NÃO PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, X, da Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em omissão quanto ao “conteúdo presente na argumentação da defesa”. Embora o máximo de pena privativa de liberdade prevista para o delito do art. 157, caput, do CPM, seja inferior a cinco anos, o inciso II do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 obsta a concessão do indulto aos crimes praticados mediante violência contra a pessoa. No caso, como ressoa da literalidade do próprio tipo penal, a conduta do Recorrente enquadra-se na situação impeditiva estabelecida no dispositivo em tela, visto que, consoante exposto na Sentença condenatória, ele “praticou violência desferindo um tapa forte e uma cotovelada em seu superior”. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão Unânime.