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Jurisprudência STM 7000558-20.2024.7.00.0000 de 12 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

15/08/2024

Data de Julgamento

03/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL COMUM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Deve ser afastado o emprego de critérios meramente matemáticos para a fixação da pena-base no delito de divulgação de cena de sexo ou pornografia, previsto no art. 218-C do Código Penal comum, praticado por militar contra militar, sob pena de se relativizar o impacto que essa conduta causa na relação de Hierarquia e Disciplina no seio das Forças Armadas; na ofensa à vítima em segundo grau na sua condição de militar e na sua dignidade como pessoa humana; e na repercussão do fato nas relações pessoais e profissionais da vítima. 2. Diante da prática de delitos sexuais, também caracterizados como crimes militares em razão da alteração do art. 9º do CPM pela Lei nº 13.491/2017, quando reconhecida a predominância da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve a pena-base ser exasperada com base nos princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente da vítima. 3. A reprimenda aplicada nos termos do Acórdão embargado mostra-se pertinente, sendo impositiva resposta estatal à altura do ataque ao bem jurídico tutelado, caracterizando que esta Justiça Especializada está atenta aos delitos de natureza sexual e à proteção das mulheres. 4. Delito configurado. Rejeição do recurso defensivo. Manutenção da condenação. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000558-20.2024.7.00.0000 de 12 de abril de 2025