Jurisprudência STM 7000557-69.2023.7.00.0000 de 25 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/07/2023
Data de Julgamento
28/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO NOS CRIMES DE FURTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REJEIÇÃO POR MAIORIA 1. O Acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição, pois confirma que o Estado-Juiz não ficou inerte e nem se omitiu do direito estatal de aplicar a jurisdição no contexto fático. O magistrado, ao indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição da pena, com fundamento no marco interruptivo do Acórdão confirmatório da condenação, exerce efetiva prestação jurisdicional lastreada na legislação pátria e em harmonia com as mais recentes Decisões das Cortes Superiores. 2. Restou demonstrada a compreensão do real sentido e do alcance pretendidos nas afirmações contidas nos elementos de prova dos autos para o não acolhimento da alegação de atipicidade da conduta por uma suposta ausência de comprovação da intenção do acusado em assenhorar-se do aparelho celular. 3. No caso sub oculi, restou elucidado o inequívoco animus furandi, consistente na vontade livre e consciente de subtrair para si coisa alheia móvel, porquanto o denunciado manteve oculta a posse do bem subtraído, a despeito de entregá-lo ao superior responsável, quedando-se inerte, sem informar a nenhuma pessoa da OM sobre o ocorrido. 4. Este Tribunal tem repetidamente manifestado o seu entendimento no sentido de que adota a teoria da inversão da posse, amotio ou aprehensio, nos crimes de furto. Ou seja, não é necessária a posse mansa e pacífica do objeto furtado para que o crime se consume, basta que haja a inversão da posse, ainda que momentânea, como no caso dos autos. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.