Jurisprudência STM 7000557-40.2021.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
10/08/2021
Data de Julgamento
27/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. ART 302 CPM. INGRESSO CLANDESTINO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DE TODA A MATÉRIA VEICULADA NOS AUTOS SUSCITADA PELA DEFESA CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CULPABILIDADE E IMPUTABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Preliminar de amplitude do efeito devolutivo de toda a matéria veiculada nos autos. Não conhecida por estar imbricada com o mérito recursal. Decisão unânime. II. A autoria delitiva e a materialidade se encontram delineadas nos autos, diante das provas documentais e testemunhais. O panorama dos autos revela ser fato inconteste que os Apelados teriam ingressado clandestinamente em Organização Militar da Aeronáutica (NuPAMA), na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na noite do dia 20 para o dia 21 de junho de 2020, por volta de 23h59min, após pularem a grade de proteção de área militar, para seguir um balão. III. O crime de ingresso clandestino, insculpido no art. 302 do Código Penal Militar objetiva tutelar a ordem administrativa militar, inspirando-se na necessidade, inclusive, por essenciais motivos de segurança, de que o acesso e a permanência de qualquer pessoa, seja civil, seja militar, em quartéis e outras áreas afins ocorram de acordo com regramentos próprios. IV. In casu, são civis que pularam o muro e adentraram ao aquartelamento com o objetivo de apanhar um balão, sem permissão de autoridade militar, ferindo, assim, regras de segurança interna. Tal propósito foi revelado pelos próprios Acusados no Auto de Prisão em Flagrante e foi homologado por prova documental e testemunhal. V. Trata-se de delito de natureza formal e consuma-se no momento em que há a transposição, total ou parcial do obstáculo. Perfaz a conduta delitiva de ingresso clandestino o agente que, além de ingressar em área sob a administração militar, incorre em uma das seguintes hipóteses: o lugar deve ser de acesso proibido; deve inexistir passagem regular, exigindo a superação de algum obstáculo; e iludindo a vigilância da sentinela ou vigia. VI. O elemento subjetivo geral, que é o dolo, encontra-se presente, diante da vontade livre e consciente dos Apelantes em adentrar área sob a Administração Militar. VII. A ilicitude está presente nos autos, inexistindo qualquer alegação defensiva quanto à existência de alguma excludente de antijuridicidade. VIII. Incabível a manutenção da absolvição dos Acusados, diante da incidência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. IX. Os Apelados, no momento da prática de suas condutas, tinham plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, possuíam potencial conhecimento da ilicitude, sendo-lhes exigida conduta diversa. X. Provimento ao Apelo do Órgão Ministerial. Decisão por maioria.