JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000557-35.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

15/08/2024

Data de Julgamento

20/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, §§ 4º, 5º, 6º E 6º-A, CPM - FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) 124.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. APELAÇÃO. DPU. NULIDADE. RITO PROCESSUAL. ART. 433 CPPM. JUÍZO MONOCRÁTICO. SESSÃO DE JULGAMENTO E SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Com a inovação legislativa implementada no art. 30, inciso I-B, da Lei nº 8.457/1992 (LOJM), o art. 433 do CPPM tende a cair em desuso nos casos de atuação exclusiva do juiz singular, tendo em vista a incongruência da sustentação oral perante o juiz monocrático. Vale dizer que a sessão de julgamento é ato consentâneo com os órgãos colegiados no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro. Não há previsão, no Código de Processo Penal, de sessão de julgamento realizada de forma monocrática, razão pela qual já decidiu o Supremo Tribunal Federal que se aplica, subsidiariamente, a legislação processual penal comum, à vista da alínea “a” do artigo 3º do CPPM, inexistindo nulidade da sentença por não ser oportunizada a sustentação oral das Alegações finais. Manutenção do acórdão embargado. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000557-35.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025 | JurisHand AI Vade Mecum