Jurisprudência STM 7000557-06.2022.7.00.0000 de 17 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
22/08/2022
Data de Julgamento
06/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PGJM. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA EM FASES PROCESSUAIS ANTERIORES. FINALIDADE. MODIFICAÇÃO DA ESSÊNCIA DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACORDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A despeito da carência de embasamento legal para a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista a não verificação dos pressupostos basilares de admissibilidade consubstanciados nos casos de omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade no Acórdão embargado, rejeita-se a preliminar ministerial de não conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de não criar obstáculo ao acesso à Suprema Corte, conforme sinalizado pela parte embargante quando aduziu pretender prequestionar matéria constitucional. Decisão unânime. No mérito, não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada no Acórdão atacado, porquanto discorreu, com a profundidade necessária, sobre todas as vertentes de irresignação defensiva apresentadas nas razões recursais de Apelação que obtiveram, na integralidade, a devida prestação jurisdicional, sem merecer reparos ou complementos. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas com a finalidade integrativa de reconhecer como presquestionada a matéria constitucional, para efeito de exame do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988 e dos dispositivos constitucionais alusivos ao Estado Democrático de Direito, ao Devido Processo Legal e ao Juiz Natural, mantendo-se o decisum embargado in totum. Decisão unânime.