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Jurisprudência STM 7000556-89.2020.7.00.0000 de 06 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

12/08/2020

Data de Julgamento

22/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL. REJEIÇÃO. DECLARADOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A ausência de indicação de tais vícios no acórdão recorrido pela parte interessada pode ensejar o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, em sede de Decisão monocrática do Relator. Todavia, em consideração à economia e à celeridade processual - evitando-se a interposição de eventual agravo -, opta-se por submeter o feito ao Plenário. 3. O pedido de absolvição apresentado por membro do MPM, em sessão de julgamento perante a Primeira Instância, não impede que outro recorra da decisão absolutória, em razão do Princípio Institucional da Independência Funcional (art. 127, § 1º, da CF/88). Repercussão Geral. Precedentes do STF e do STM. 4. Os Aclaratórios são evidentemente inadequados para inaugurar debate acerca de matéria não mencionada anteriormente, fulminada pelo instituto da preclusão consumativa, ainda que sob o pretexto do prequestionamento recursal. 5. Inexistindo qualquer defeito no Acórdão recorrido e estando a oposição dos Embargos de Declaração sob claro contexto protelatório, incide a regra do art. 132 do RISTM. 6. Embargos rejeitados e declarados protelatórios. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000556-89.2020.7.00.0000 de 06 de novembro de 2020