Jurisprudência STM 7000556-84.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/07/2023
Data de Julgamento
23/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. RÉU LICENCIADO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E DE PROSSEGUIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I. O crime de Deserção é classificado como delito permanente, cuja contagem do prazo prescricional tem início a partir do dia em que cessa a permanência. Nesse rumo, sendo o Embargante maior de vinte e um anos de idade por ocasião de sua apresentação voluntária, inexiste redução do prazo prescricional. Ademais, o Acórdão condenatório que reforma decisão absolutória ou que confirma sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva intercorrente rejeitada. Decisão por maioria. II. A reinclusão é a única condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial acusatória no delito de Deserção, não se verificando qualquer previsão legal de que a perda do status de militar configure obstáculo à prosseguibilidade de feito já regularmente processado, ou implique ausência de pressuposto subjetivo para admissibilidade do recurso. Assim, é possível ao desertor responder ao processo penal militar, de conhecimento ou executório, mesmo tendo sido licenciado pela Administração castrense. III. Predomina nesta corte o entendimento trazido pelo Acórdão ora embargado, em correspondência com o Enunciado nº 12 da Súmula deste Superior Tribunal. IV. Recurso defensivo rejeitado. Decisão por maioria.