Jurisprudência STM 7000555-02.2023.7.00.0000 de 06 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
07/07/2023
Data de Julgamento
29/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. PRESENÇA. REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 452 DO CPPM. REGULARIDADE DA CUSTÓDIA RESTRITIVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. A prisão cautelar no contexto do crime de deserção é medida excepcional assegurada no inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 452 do CPPM, em observância à regra constitucional, estabeleceu como marco autorizador da custódia a lavratura do termo de deserção. A simples ausência do Paciente por mais de 18 (dezoito) anos autoriza a decretação da custódia preventiva, a qual se ampara não apenas na excepcionalidade da prisão provisória para o crime de deserção, como nas hipóteses da prisão preventiva previstas no art. 255, alíneas “b”, “d” e “e”, do CPPM. Ordem denegada. Decisão por maioria.