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Jurisprudência STM 7000554-90.2018.7.00.0000 de 07 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

09/07/2018

Data de Julgamento

09/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,REVELIA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO CORRETA POR MEIO DA EMENDATIO LIBELLI. DESPROVIMENTO. Preliminarmente, o Tribunal entendeu não ser o caso de aplicar, por analogia, o art. 366 do CPP comum nesta Justiça Especializada e suspender o presente feito, tendo em vista que o CPPM regula inteiramente a matéria, nos termos do art. 292 e art. 412. Precedentes. Decisão por maioria. No mérito, a Corte observou que o Colegiado "a quo" se pautou na Denúncia e nas provas apresentadas na espécie, de maneira que houve estreita correlação entre a imputação feita na Inicial Acusatória e na Sentença. Quanto à alegação defensiva de que os fatos narrados na Exordial se amoldam na definição do crime de furto, igualmente não merece prosperar, uma vez que restou comprovado na espécie que houve o ato de apropriação. Ademais, existem diferenças a serem observadas entre as condutas de furtar e apropriar-se de coisa alheia móvel. No primeiro crime, a coisa alheia móvel é subtraída ou arrebatada de seu proprietário, de maneira astuta, sorrateira, às escondidas. No segundo delito, não há a subtração porque o infrator já tem a posse ou detenção do bem, de modo que ele age às claras, pois fez sua ou apropriou-se de coisa alheia. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000554-90.2018.7.00.0000 de 07 de junho de 2019