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Jurisprudência STM 7000554-85.2021.7.00.0000 de 02 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

09/08/2021

Data de Julgamento

10/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSOS DA DPU E DO MPM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ORDEM PARA TROCAR DE ESQUADRILHA. NEGATIVA. ASSUNTO RELACIONADO AO SERVIÇO DA CASERNA. DESRESPEITO AO PRECEITO INCRIMINADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 301 DO CPM. REJEIÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FATO ATÍPICO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. CONCESSÃO DO SURSIS. MILITAR LICENCIADO. CABIMENTO. POLÍTICA CRIMINAL. APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O descumprimento de ordem imperativa, pessoal e concreta relativa à matéria de serviço, emanada de superior hierárquico, ajusta-se, perfeitamente, aos moldes da norma incriminadora prevista no art. 163 do CPM e, assim, impõe a responsabilização criminal do infrator, sendo incabível tratar a conduta como mera transgressão disciplinar, uma vez que o fato é tipificado como crime militar e, consideradas as particularidades da carreira das armas, absolutamente reprovável, possuindo elevado grau de ofensividade. O dolo ínsito ao delito de recusa de obediência reside na intenção de negar pronto acatamento à ordem de superior hierárquico, referente a assunto ou a matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Apesar da existência de previsão legal apta a conferir tratamento processual penal mais gravoso a determinadas condutas delituosas previstas na legislação penal militar, a teor da regra prevista no art. 88, inciso II, alínea 'a', do CPM, bem como no art. 617, inciso II, alínea 'a', do CPPM, excepcionalmente, esta Corte Castrense tem admitido a concessão do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis), por razões de política criminal, ao militar que vier a ser licenciado do serviço ativo. Precedentes do STM. Apelo defensivo desprovido por maioria. Apelo ministerial desprovido por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000554-85.2021.7.00.0000 de 02 de marco de 2022