Jurisprudência STM 7000554-56.2019.7.00.0000 de 01 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/06/2019
Data de Julgamento
17/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. ATENUANTE ESPECIAL. CONCESSÃO DE SURSIS. 1. Em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar, o fato de o agente ter sido licenciado das fileiras das Forças Armadas durante o curso da Ação Penal em nada modifica a sua condição de militar no momento em que perpetrou o crime de deserção. 2. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa, desacompanhada de provas, é incapaz de afastar a condenação pelo crime de Deserção. Incidência da Súmula n° 3 desta Corte. 3. A despeito de não ter sido aplicada em Primeira Instância, deve ser reconhecida, pelo Tribunal ad quem, em sede de Apelação, a atenuante especial contida no art. 189, inciso I, parte final, do CPPM, em virtude da apresentação voluntária do Réu em até 60 (sessenta) dias. 4. Concede-se a suspensão condicional da pena ao réu condenado por deserção que perde o status de militar, fixando-se, nesse caso, o regime inicialmente aberto de cumprimento de pena, consoante previsto no art. 33 do Código Penal comum. Preliminar de condição de prosseguibilidade não acolhida. Decisão por maioria. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade.