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Jurisprudência STM 7000554-22.2020.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

12/08/2020

Data de Julgamento

15/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, POR MAIORIA, PRELIMINARMENTE, CASSOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA E FIXOU A COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. Como é cediço, os Embargos de Declaração têm por objetividade jurídica o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, escoimando-a de obscuridades, contradições e dúvidas que possam estar a tisná-la e/ou suprindo-a em casos de omissões de matéria de pronunciamento obrigatório pelo órgão julgador. Em consonância com essa objetividade, os Aclaratórios desvelam-se como recurso de fundamentação necessariamente vinculada ao ponto ou aos pontos do Acórdão, que, sob a ótica do Embargante, apresentam qualquer dos vícios mencionados. Ainda em conformidade com essa mesma objetividade, é admissível, excepcionalmente, a oposição de Embargos de Declaração com efeitos modificativos da solução de mérito do Acórdão. Porém, à evidência, somente é cabível o acolhimento dos Aclaratórios com esse excepcional caráter infringente na hipótese em que a alteração meritória do Acórdão seja decorrente da correção de, pelo menos, um dos multicitados defeitos, conforme elencados no art. 542 do CPPM, ou seja, da superação da ambiguidade, da obscuridade, da contradição ou da omissão que se faziam presentes no seu próprio corpo. In casu, a DPU alega, nos Embargos, que o Acórdão vergastado estaria em contradição, porque julgou "ultra petita" ao extrapolar os requerimentos das partes, o que, segundo a Defesa, ofende os princípios da congruência e da correlação. No vértice, nenhuma razão assiste à Defensoria Pública da União, na medida em que o Acórdão vergastado não está em contradição ou padece de qualquer outro vício. Ainda que não seja alegado pelas Partes, a referida Sentença monocrática que usurpou a competência do Conselho de Justiça é causa de nulidade absoluta por ter sido proferida por juiz incompetente. Nesse fio, à evidência, por ser de ordem pública, essa matéria deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador; e, ainda por óbvio, se o Tribunal nessa condição não o fizer, aí sim abrir-se-á a porta recursal, inclusive para o ingresso de Embargos de Declaração. Rejeição dos Embargos de Declaração. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000554-22.2020.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2020