Jurisprudência STM 7000553-71.2019.7.00.0000 de 24 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/06/2019
Data de Julgamento
03/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 254 DO CPM. RECEPTAÇÃO. MUNIÇÕES DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO INDIRETA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O crime previsto no art. 254 do Código Penal Militar é de ação múltipla, de conteúdo variado, sendo necessária apenas uma das condutas nucleares para a caracterização da conduta delituosa. Embora a conduta delituosa não tenha sido confessada pelo Réu, os depoimentos testemunhais, principalmente dos policiais militares que efetuaram o flagrante, conduzem à chamada confissão indireta que, aliada aos demais elementos de convicção, são provas mais do que suficientes para amparar o édito condenatório, haja vista que o Acusado não só recebeu como pretendia vender as munições pertencentes ao Exército Brasileiro. Recurso não provido. Unanimidade.