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Jurisprudência STM 7000553-71.2019.7.00.0000 de 24 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/06/2019

Data de Julgamento

03/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 254 DO CPM. RECEPTAÇÃO. MUNIÇÕES DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO INDIRETA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O crime previsto no art. 254 do Código Penal Militar é de ação múltipla, de conteúdo variado, sendo necessária apenas uma das condutas nucleares para a caracterização da conduta delituosa. Embora a conduta delituosa não tenha sido confessada pelo Réu, os depoimentos testemunhais, principalmente dos policiais militares que efetuaram o flagrante, conduzem à chamada confissão indireta que, aliada aos demais elementos de convicção, são provas mais do que suficientes para amparar o édito condenatório, haja vista que o Acusado não só recebeu como pretendia vender as munições pertencentes ao Exército Brasileiro. Recurso não provido. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000553-71.2019.7.00.0000 de 24 de outubro de 2019